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Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

a) a taxa de expedição de carteira de identidade profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;

b) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos-veterinários sob sua jurisdição, no Distrito Federal;

c) a renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;

d) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira de identidade profissional expedida pelos CRMV;

f) 1/4 das anuidades de renovação de inscrição arrecadas pelos CRMV;

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;

i) 1/4 doações;

j) subvenções.

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