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Decreto 64.618, de 02/06/1969, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Regular-se-ão, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei 221, de 28/02/67, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo, as obrigações e deveres do armador e dos tripulantes das embarcações pesqueiras.

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