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Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os órgãos de registro do comércio deverão possuir livro de registro das assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confronto, bem como controle do registro dos livros e das fichas devidamente legalizadas, inclusive dos que forem autenticados mediante delegação de competência.

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