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Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Na escrituração por processos de fichas, o comerciante adotará livro próprio para inscrição do balanço, de balancetes e demonstrativos dos resultados do exercício social, o qual será autenticado no órgão de registro do comércio.

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