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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A redução máxima permitida para microfilmagem de documentos é a seguinte:

Para filme de 16mm - 40 vezes.

Para filme de 35mm - 36 vezes.

Para filme de 70mm - 19 vezes.

Para filme de 105mm - 12 vezes.

Parágrafo único - Quando se tratar de documento, cujo tamanho ultrapasse o máximo de redução permitida para o tipo de filme usado, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior em cada imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por super-posição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.

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