Carregando…

Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Na execução da LMFDV e do presente Regulamento quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e sua regulamentação sofrerá as respectivas sanções, desde que estas não colidam com as fixadas na LMFDV, e neste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já