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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 72

Artigo72

Art. 72

- As infrações da LMFDV, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (54 da LMFDV).

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