- Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na LMFDV e neste Regulamento.
§ 1º - As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos §§ 3º do art. 5º para o EAS e 1º do art. 6º, para o EIS.
§ 2º - Os MFDV voluntários para prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.
§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 14 apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do art. 6º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na LMFDV e no presente Regulamento.
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