Art. 26
- Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os [riscos comerciais] , as operações efetuadas:
I - Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação for realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.
II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.
Parágrafo único - Para as operações referidas no inciso I deste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de [riscos políticos e extraordinários] .
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