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Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.

Parágrafo único - Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valores de reposição dos bens.

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