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Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.

§ 1º - O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.245.]]

CCB/2002, art. 618 (Dispositivo correspondente no novo Código Civil).

§ 2º - Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições deste artigo.

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