Art. 51
- O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3º, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008.
I - no ano de 2009: vinte por cento;
II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;
III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;
IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;
V - no ano de 2013: cinquenta e cinco por cento; e
VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total