Art. 39
- Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco porcento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta as subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN ficá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro desse limite.
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