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Decreto 61.843, de 05/12/1967, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A arrecadação das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º - A título de remuneração pelas despesas da arrecadação de que trata o caput, o órgão arrecadador deduzirá do montante arrecadado:

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A título de indenização pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de previdência social, deduzirá do montante arrecadado:]

a) três e meio por cento nos recolhimentos por via administrativa;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via administrativa;]

b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

§ 2º - Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao órgão arrecadador, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.]

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