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Decreto 61.843, de 05/12/1967, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Constituem renda do SENAC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.

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