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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As despesas do SESC serão custeadas por uma contribuição mensal dos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos da lei.

§ 1º - A dívida ativa do SESC decorrente de contribuições ou multas será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º - No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º - A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, sendo facultado ao SESC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar, a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva ou a que, na espécie, couber.

§ 4º - As ações em que o SESC for autor, réu ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda Pública Nacional.

§ 5º - Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

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