Art. 51
- Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.
I - ano de 2009: dez por cento;
II - no ano de 2010: quinze por cento;
III - no ano de 2011: vinte por cento;
IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;
V - no ano de 2013: trinta por cento; e
VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.
Parágrafo único - Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade.
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