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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 1º - Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para reunidos numa só peça forma, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro nos termos dos arts. 11 e 13, da Lei 2.613, de 23/09/55.

§ 2º - Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

§ 3º - Até 30 de junho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.

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