Art. 33-A
- No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA.RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.
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