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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

§ 1º - Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art 3º, comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 2º - A Receita de Contribuições Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

Redação anterior: [Art. 33 - A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.]

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