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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º - A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% (três por cento) sobre a cifra de Arrecadação Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º - A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acordo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às regiões deficitárias, no custeio de serviços que atendam aos reclamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição;

b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

§ 3º - Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 4º - A Receita de Contribuição Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 5º - As subvenções previstas nas alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

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