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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 31

Artigo31

Art. 31

- As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 1º - Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador.

Redação anterior: [Art. 31 - As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesas de arrecadação, caberá à AN.
Parágrafo único - O SESC poderá assinar convênios com o BNH, visando à construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.]

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