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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A arrecadação das contribuições devidas ao SESC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único - Ao SESC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

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