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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SESC na AR, atendido o disposto na letra [b] do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho ouvindo, previamente quanto aos aspectos técnicos, o DN;

c) ministrar assistência ao CR;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária as propostas de retificação do orçamento, a prestação de contas e o relatório da AR;

f) executar o orçamento da AR;

g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

h) apresentar, mensalmente, ao CR, a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º, observando as normas específicas expedidas pelo Conselho Nacional.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

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