- (Revogado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006).
Redação anterior: [Art. 24 - Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea [b] do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações do comércio, obedecidas às normas do respectivo estatuto.
§ 1º - Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividade comerciais a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.
§ 2º - Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.]
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