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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 23

Artigo23

Art. 23-A

- O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

§ 1º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação.

§ 2º - Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3º - O mandato de Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.

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