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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O Conselho Regional, compõe-se:

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;]

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho nas AA.RR. que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;]

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representando pelo presidente e por representantes dos demais grupos sindicais do comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas AA.RR. que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INPS;]

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados e pelos mesmos escolhido;]

V - de um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

VI - do Diretor do DR;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [f) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;]

VII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [g) do Diretor do DR;]

VIII - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [h) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplente.]

IX - de três representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VII, VIII e IX, em ato de quem os designou.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompido, o da letra [e], por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Nesta hipótese, o substituto completará o tempo do substituído.]

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