Carregando…

Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:

I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;]

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) três representantes do Governo, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social com 2 suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com um suplente.]

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior (do Decreto 5.725, de 16/03/2006): [III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e]

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006): [IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.]

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

Inc. V acrescentado pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

§ 1º - Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º - O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º - São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exercem cargo remunerado na próprio instituição, no SENAC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SENAC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º - Os membros do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5º - O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incs. II a VI, mediante ato de quem os designou.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior (do Decreto 5.725, de 16/03/2006): [§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois (2) anos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já