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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SESC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior: [c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SESC;]

d) realizar inquérito, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

e) sugerir medidas a serem propostas ao Poder Público, ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SESC;

f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente deste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção de eventuais anomalias;

g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SESC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de administração;

i) elaborar e executar programas à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário às atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção, prestando assistência aos Departamentos Regionais;

j) elaborar e executar normas e programa para bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interesse do SESC promovendo e coordenando as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da N e das AA.RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

q) incorporar, ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos termos da lei;

s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subsequente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação em vigor;

t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

u) elaborar as normas da oferta de gratuidade, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional, e baixar as normas gerais para a sua aplicação, levando em consideração os indicadores de qualidade, inserção de comerciários de baixa renda e seus dependentes e de alunos ou egressos da escola pública, e eficiência operacional, entre outros, observado o disposto na alínea [a] do art. 3º.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

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