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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º - O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágio, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

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