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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo o país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SESC a função normativa superior, ao lado dos poderes de inspecionar e intervir, correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

Alínea renumerada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [a) do Presidente da CNC, que é seu presidente nato;]

II - de um Vice-Presidente;

Alínea renumerada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) de um Vice-Presidente;]

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

Inc. III renumerado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [c) de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários ou fração de metade mais um no mínimo de um e no máximo de três;]

IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Alínea renumerada com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Alínea renumerada com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [e) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;]

VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes;

Inc. VI renumerado com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [f) de um representante de cada federação nacional eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;]

VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

Alínea renumerada com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [g) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;]

VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN.

Alínea renumerada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [h) do Diretor-Geral do Departamento Nacional (DN).]

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que trata a alínea [c], e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre elementos sindicalizados do comércio preferentemente membros do próprio CR em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam em primeira convocação, pelos menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo, 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.]

§ 2º - Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º - Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo seu substituto estatutário no órgão de classe;]

II - os representantes dos CC.RR. pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem for credenciado pelas fontes geradores do mandato efetivo.

§ 4º - Cada Conselheiro terá direito a um voto de plenário.

§ 5º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 5º - Os Conselheiros a que aludem as letras [a], [c] e [h] do caput deste artigo estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.]

§ 6º - O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 6º - Os Conselheiros referidos nas letras [a] e [f] do caput deste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006).

Redação anterior: [§ 7º - O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras [d] e [e], por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará, sempre, o tempo do substituído.]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006).

Redação anterior: [§ 8º - Ao Vice-Presidente, eleito pelo CN dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção prevista.]

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