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Decreto 61.705, de 13/11/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Mediante opção do interessado, o aproveitamento do ex-combatente poderá também ser processado para provimento de emprego regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, observado, no que couber, as disposições dos artigos anteriores.

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