- Para os efeitos do artigo anterior, as operações das sociedades seguradores obedecerão à seguinte classificação:
I - Seguros dos Ramos Elementares - os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.
II - Seguros de Vida - os que, com base na duração da vida humana, visem a garantir, a segurados ou terceiros, o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.
III - Seguro Saúde.
Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 6.999, de 06/11/2009.
Redação anterior (do Decreto 3.633, de 18/10/2000): [Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais.]
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 605, de 17/07/92): [Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais.]
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