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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 42

Artigo42

  • Notificação em caso de detenção, prisão preventiva ou instauração de processo
Art. 42

- Em caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe da repartição consular. Se este último for o objeto de tais medidas, o Estado receptor levará o fato ao conhecimento do Estado que enviar, por via diplomática.

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