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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 34

Artigo34

  • Liberdade de movimento
Art. 34

- Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas cujo acesso for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a todos os membros da repartição consular.

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