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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 32

Artigo32

  • Isenção fiscal dos locais consulares
Art. 32

- 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviço específicos prestados.

Artigo com redação dada pelo Decreto 95.711, de 10/02/88.

2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.

Redação anterior: [2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.]

STJ Tributário. IPTU. Imóvel alugado. Exercício de missão consular. Convenção de viena. Isenção. Inaplicabilidade. Locatário. Sujeição passiva. Inexistência. Extensão do benefício ao proprietário (locador). Impossibilidade. Honorários advocatícios. Reexame de matéria fática. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. IPTU. Isenção. Consulado Geral do Líbano. Taxa de coleta de lixo e limpeza pública. Taxa de iluminação pública. Ausência de especificidade e divisibilidade. Precedentes do STJ. Decreto 61.078/1967 (Convenção de Viena), art. 32, § 1º. CF/88, art. 145, II. Mais detalhes

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