- Estabelecimento das relações consulares
- 1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará [ipso facto] a ruptura das relações consulares.
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