- [Exequatur]
- 1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada [exequatur], qualquer que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que negar a concessão de um [exequatur] não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3. Se prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não poderá iniciar suas funções antes de ter recebido o [exequatur].
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