Carregando…

Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 116

Artigo116

Art. 116

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 116 - O disposto no Capítulo III deste Regulamento constitui corpo de princípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-lei 73/1966.] [[Decreto-lei 73/1966, art. 144.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já