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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 108

Artigo108

Art. 108

- O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

STJ Seguro. Corretor. Responsabilidade civil. Regime de intervenção fiscal. Decreto 60.459/1967, art. 65 e Decreto 60.459/1967, art. 108. Lei 4.594/64, art. 1º. Mais detalhes

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