Art. 9º
- As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata o 1º do art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, não serão computadas ao planejamento das viagens.
Parágrafo único - Toda vez que se verificar que, numa mesma linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará a revisão da mesma ou o emprego de outro tipo de tripulação que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total