Carregando…

Decreto 60.076, de 16/01/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará a composição das tripulações, levando em conta as exigências técnicas de equipamento, as condições do vôo (VFR ou IFR), as facilidades da linha, e o número de passageiros a ser transportado, e classificará as tripulações, como simples, composta os de revezamento, para efeito de observância dos limites máximos de trabalho e de vôo, fixados no art. 11, do Decreto-lei 18, de 24/08/66, alterado pelo de 78, de 08/12/66.

§ 1º - Na composição das atribuições o número de comissários deverá ser estabelecido em função dos assuntos oferecidos na aeronave, do padrão de atendimento dos serviços de bordo, da segurança dos passageiros e da duração da jornada.

Redação dada pelo Decreto 74.332, de 29/07/74.

Redação anterior: [§ 1º - Na composição das tripulações, o número mínimo de comissários deverá ser estabelecido em função dos assentos ocupados na aeronave, do padrão do atendimento e do serviço de bordo, de segurança dos passageiros e de duração da jornada.]

§ 2º - É facultada a presença de comissários em aeronave de até 20 (vinte) assentos.

Redação dada pelo Decreto 74.332, de 29/07/74.

Redação anterior: [§ 2º - É facultada a presença de comissária em aeronave até 10 assentos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já