Art. 13
- As penalidades serão aplicadas em primeira instância, pelas autoridades competentes dos Ministérios da Aeronáuticas e do Trabalho e da Previdência Social, dentro das sua atribuições especificas de acordo com a legislação em vigor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total