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Decreto 59.900, de 30/12/1966, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O § 4º do art. 28, do Decreto 56.792, de 26/09/65 fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Verificada na declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições sociais.

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