Carregando…

Decreto 59.900, de 30/12/1966, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei 57 de 18/11/66, o contribuinte deverá apresentar plantar do imóvel, localizando as áreas com florestas ou matas de preservação permanente, assim definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15/09/65, e memorial descritivo do imóvel caracterizando as áreas de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, bem como, as áreas inaproveitadas porventura existentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já