Art. 1º
- Os débitos dos contribuintes relativos ao Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), à Taxa de Serviços Cadastrais e às multas por atraso de pagamento no exercício de sua arrecadação, não liquidados ao término do último prazo de cobrança estabelecido, serão, a seguir, conforme o disposto no art. 1º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o global.
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