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Decreto 59.417, de 26/10/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A contratação de seguros plurianuais pelas instituições, órgãos e serviços abrangidos pelo art. 1º dependerá de autorização expressa do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil.

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