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Decreto 59.417, de 26/10/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O cosseguro é obrigatório quando as responsabilidades seguradas forem superiores a Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), dele participando todas as Sociedades incluídas na respectiva faixa de cobertura, de conformidade com o disposto no art. 3º deste decreto.

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