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Decreto 59.170, de 02/09/1966, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Redação anterior: [Art. 9º - A gerência dos negócios ordinários da Agência será exercida pelo Presidente da Junta de administração, ao qual compete a representação ativa e passiva da Entidade, em Juízo e fora dele, podendo, nos termos e nos limites fixados pela Junta no Regulamento da Agência, delegar ao Diretor-Superintendente, bem como ao Conselheiro do BNDE, o exercício de algumas de suas atribuições.
§ 1º - À Junta de Administração terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de assistência administrativa, técnica e jurídica.
§ 2º - O Secretário-Executivo participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma Junta.]

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