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Decreto 59.170, de 02/09/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São órgãos estatutários da FINAME:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a Assembleia-Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - a Diretoria-Executiva; e

IV - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.

Redação anterior (do Decreto 4.648, de 27/03/2003): [Art. 6º - A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:
1 - Presidente do BNDE;
2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;
3 - um Diretor do BNDE;
4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;
5 - um representante do Ministério da Fazenda;
6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
7 - um representante do setor industrial;
8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;
9 - um representante dos bancos comerciais;
10 - um representante dos bancos privados de investimento.
§ 1º - Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.
§ 2º - O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.
§ 3º - As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.]

Decreto 4.648, de 27/03/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, sob a Presidência do Presidente do BNDE, composta de oito membros:
1 - Presidente do BNDE;
2 - Diretor-Superiendente do BNDE;
3 - Conselheiro do BNDE;
4 - Representante da indústria mecânica indicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de Base;
5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
6 - Representante de Bancos Comerciais;
7 - Representante de Sociedades de Financiamento;
8 - Representante dos Bancos Privados de Investimentos.
§ 1º - Os quatro últimos componentes da Junta de Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação do Presidente da Junta.
§ 2º - As deliberações da Junta serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.]

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